Simples-Normas gerais sobre tributação
CONCEITO DE RECEITA BRUTA
MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)
CÔMPUTO DAS RECEITAS
IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOS PELOS SIMPLES
IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO ABRANGIDOS PELO SIMPLES
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
MOMENTO DA OPÇÃO
EXCLUSÃO COMO ME E INSCRIÇÃO COMO EPP
EFEITOS DA OPÇÃO
ATIVIDADES IMPEDIDAS DE OPTAR PELO SIMPLES
CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO UNIFICADO
EXCESSO DE RECEITA BRUTA
PRAZO DE RECOLHIMENTO
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
RENDIMENTOS NÃO ISENTOS
RENDIMENTOS ISENTOS
O SIMPLES consiste em uma forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos, por meio da aplicação de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre uma única base de cálculo, a receita bruta.
CONCEITO DE RECEITA BRUTA
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia (operações realizadas pela empresa em nome de terceiros), EXCLUÍDAS as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.
MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)
Considera-se microempresa (ME) a pessoa jurídica que tiver auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00, e a empresa de pequeno porte (EPP) aquela que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00. No caso de início de atividades, para fins de opção pelo SIMPLES, a pessoa jurídica deverá observar os limites de receita bruta proporcional ao número de meses de início de suas atividades.
CÔMPUTO DAS RECEITAS
De acordo com a Instrução Normativa 34 SRF/2001, as empresas enquadradas no SIMPLES podem adotar, para fins de determinação da receita bruta auferida:
a) regime de Caixa: as receitas são computadas somente no mês do efetivo recebimento;
b) regime de