Separacao Judicial
Para o dia 11/04/2013
Falar sobre separação judicial no atual ordenamento jurídico, após a Emenda Constitucional 66/2010.
Analisar as três modalidades existentes.
Existe ou não existe?
Qauis são?
Consensual
Litigioso
Com a promulgação, pelo Congresso Nacional, da Emenda à Constituição nº 66, de 13 de julho de 2010, que tornou o divórcio imediato, restou por óbvio facilitada a dissolução do casamento civil ao serem eliminados os requisitos para a decretação do divórcio, que antes consistiam na separação judicial (por mais de um ano) ou na separação de fato (por mais de dois anos), além do que restou consagrado o princípio da autonomia de vontade dos indivíduos.
A Emenda Constitucional n. 66 se originou com a Proposta de Emenda à Constituição nº 413/2001, de autoria do Deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), tendo como objetivo principal a desburocratização do fim do casamento, além de proporcionar economia ao casal que agora paga honorários advocatícios e custas processuais somente uma vez, e não mais em duas ocasiões (separação judicial e divórcio). Isso sem falarmos que a nova medida evita sofrimento, dor, desgaste emocional e constrangimento quando busca resolver o problema de uma só vez.
Dito isso, é certo que a Emenda Constitucional 66/2010 deve ser bastante festejada pelos operadores do direito, até porque minimiza a interferência do Estado na vida privada e, por consequência, na intimidade dos casais.
No entanto, a nova redação conferida pela Emenda Constitucional n. 66 ao §6º do art. 226 da Constituição Federal fez surgir dúvidas acerca da sobrevivência da separação judicial no ordenamento jurídico civil pátrio. A sobrevivência da separação judicial no ordenamento jurídico brasileiro Antes de mais nada, vejamos o que dispunha o §6º, do art. 226, da Constituição Federal, antes da Emenda Constitucional nº 66/2010: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) §6º. O