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SEMINÁRIO II – CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Questões

1. Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei nº 9.868/99.

R. No Brasil o controle de constitucionalidade é feito através do modelo difuso/incidental e do modelo concentrado/abstrato.

O modelo difuso permite que qualquer juiz ou tribunal declare a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, de modo que, em regra, o efeito dessa decisão ficará restrito ao âmbito das partes envolvidas no processo (inter partes) e será ex tunc. Ocorre que, quando o controle difuso é feito pelo STF, e existindo a resolução do Senado, a decisão poderá ter efeitos erga omnes e ex nunc.

Noutra senda, o controle de constitucionalidade concentrado transfere ao Supremo Tribunal Federal a competência para decidir sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Vale dizer, que se entende ser perfeitamente possível o uso do controle concentrado para leis orgânicas municipais em face da constituição estadual. A decisão em controle concentrado possui em regra efeitos erga omnes e ex tunc.

Para o exercício do controle de constitucionalidade abstrato existe a ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e a arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Além desses instrumentos, permanece aceso o debate doutrinário acerca do uso da ação civil pública como instrumento de controle de constitucionalidade e da proposta de incidente de constitucionalidade.

O Supremo Tribunal Federal utiliza algumas técnicas de interpretação para o controle de constitucionalidade.

A primeira delas, e mais comum, é a declaração de inconstitucionalidade com pronuncia de nulidade.

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