Segurança

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Desde as mais remotas épocas o homem procurou proteger o seu maior bem que é a vida. Em tal mister agiu sempre impondo penas àqueles que se sentissem no direito de matar o próximo, com sanções variando conforme a região e fase porque passava a humanidade, quando o agente podia ser castigado com o exílio, confisco, decapitação etc.

Todo indivíduo tem o direito à vida, de gozá-la e desfrutá-la, incumbindo ao Estado o dever de protegê-la, sendo ela de importantíssima relevância, a ponto de tratar-se de um dos direitos indisponíveis do homem. Objetiva-se através da tutela estatal não só a proteção como também a preservação do ser humano, haja vista que a vida, além de ser um bem jurídico individual, tem inestimável valor social junto a todo povo politicamente organizado.

O sujeito ativo é sempre o ser humano. Sujeito passivo é o ser humano vivo, desde o início de sua vida até seu final. Para a maioria dos autores, a vida começa quando o parto tem início, com as dores que a curtos intervalos conduzem ao desprendimento do feto, porém, alguns exigem que tenha o feto sido expulso do útero, mesmo que parcialmente.

Dificuldade enorme existe para se definir o momento e em que circunstâncias o indivíduo deixa de ter vida, principalmente face à possibilidade de manter-se a respiração e a circulação do sangue artificialmente. Em vista disso, “os especialistas têm afirmado que por morte deve entender-se a morte cerebral, que é a cessação de toda atividade elétrica cerebral, espontânea ou provocada, por determinado lapso de tempo”.

O homicídio tem uma das formas legais mais simples para definir a conduta incriminada. Sob a expressão, matar alguém, o art. 121 do CP tipifica o delito, enquadrando-se o tipo na ação e na omissão. Na conduta positiva, o agente executa a ação (dispara um tiro no desafeto), enquanto que na conduta omissiva, não pratica a ação que tinha o dever jurídico de executar (o salva-vidas que propositadamente deixa a vítima

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