Segurança Jurídica

531 palavras 3 páginas
1- Introdução
O seguinte trabalho tem como objeto de estudo os Arts. 249 e 251, que tratam da segurança jurídica, esses artigos encontram-se no Código Civil de 2002 no Livro do Direito das Obrigações, o Art. 249 no capítulo II Das Obrigações de Fazer e o Art. 251 no capítulo III Das Obrigações de Não Fazer.
O Art. 249 é uma obrigação fungível, que pode ser prestada por qualquer pessoa e em caso de urgência podendo ser feita sem autorização judicial, sendo essa uma alteração feita no Código Civil de 2002.
E o Art. 251 merece os mesmos comentários do artigo anterior, só que esse trata de Obrigação de Não Fazer, infungível, não podendo ser prestada por qualquer pessoa.
Esses artigos foram alterados na criação do novo Código Civil de 2002 onde buscam dar uma maior celeridade na entrega jurisdicional, especialmente no sistema recursal.

Art. 249, parágrafo único- Nas obrigações de fazer, acrescentou-se a possibilidade do credor executar ou mandar executar a obrigação devida, independentemente de autorização judicial. Obviamente terá cabimento naqueles casos em que a obrigação não é personalíssima. Dessa forma, torna-se quase impossível ao devedor liberar-se de sua obrigação, deixando o credor ao desamparo. Cuida-se de patente implementação do princípio da operabilidade, já que dispensa até mesmo a intervenção judicial, zelando pela celeridade.
Se o devedor se recusar, faculta ao credor perseguir o adimplemento através da atuação de um terceiro. Então incumbirá ao devedor inadimplente não só custear o serviço realizado pelo terceiro (tutela específica), como também indenizar os danos causados ao credor. A novidade do Código Civil de 2002 defere-se ao credor a possibilidade do exercício da autoexecutoriedade, em caso de urgência na obtenção da obrigação de fazer fungível.

Art. 251, parágrafo único- Aqui valem os mesmos comentários expendidos na análise do art. 249, parágrafo único, retro. O presente dispositivo, entretanto, trata das obrigações de não fazer,

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