segunda fase oab tributário
1- Não ocorrência do Fato Gerador Fundamento legal: usar a norma constitucional que descreve a hipótese de incidência mencionada no enunciado. Exemplo: artigo 155, II, CF (no caso do ICMS). Síntese teórica: essa tese é cabível sempre que o fisco pretender o recolhimento de tributo sobre situação concreta não enquadrada na respectiva Hipótese de Incidência. Exemplos da aplicação da tese:
a) IPTU sobre imóvel rural.
b) ICMS sobre transporte de mercadoria entre estabelecimento da mesma empresa.
c) ITBI sobre registro de compromisso de compra e venda.
d) IR sem acréscimo patrimonial.
e) IPVA sobre barcos e aeronaves.
f) ISS sobre locação.
g) Contribuição de Melhoria sem valorização imobiliária.
Atenção: quando utilizar essa tese invocar o art. 110 do CTN como tese acessória.
2- Princípio da Legalidade Fundamento: art. 150, I, CF e art. 97 do CTN. Síntese teórica: criação, aumento, redução e extinção dos tributos sempre dependem de lei. Lembrar que as alíquotas do II, IE, IPI, IOF, CIDE e ICMS sobre os combustíveis podem ser modificadas por Decretos.
3- Medida Provisória Tributária Fundamento: art. 62, §2º, CF. Síntese teórica: as medidas provisórias são instrumentos hábeis a instituição ou majoração de tributos, exceto os reservados a Lei Complementar (é vedada a edição de MP sobre temas de LC – art. 62, §1º, CF). Se a MP criar ou aumentar o imposto, este só poderá ser exigido no exercício seguinte ao da conversão da medida provisória em lei. A medida provisória pode ser usada para substituir o decreto presidencial na majoração das alíquotas do IOF, IPI, II, IE e CIDE combustível. Nesse caso, a cobrança do tributo se dará imediatamente.
4- Princípio da Anterioridade Fundamento: art. 150, “b” e “c” da CF. Síntese teórica: com a alteração promovida pela EC nº 42/2003, o princípio da anterioridade passou a determinar que tributo instituído/majorado em uma só poderá ser exigido no exercício seguinte, respeitado o intervalo