Santo agostinho e são tómas de aquino
Aurélio Agostinho (séculos IV e V), na patrística perpetrou a fusão do platonismo com o cristianismo. Se para os gregos era fundamental o papel da participação político-social do cidadão, para os cristãos a especulação integraliza o contato místico com a divindade.
A conversão de Augustinus, em 386, representou sua veradeira adesão à filosofia, não no sentido de que não a praticasse anteriormente, mas no sentido de que sua profissão de fé se tornou o sacerdócio da palavra divina por meio de sua filosofia. Sua conversão possui vários aspectos:1. Religioso: que comporta sua decisão de adentrar à Igreja Católica pelo batismo; 2. Moral: que comporta sua desvinculação de compromissos maritais; 3. Social: que comporta sua liberdade dos compromissos seculares, principalmente aqueles relacionados ao magistério; 4. Filosófico: que comporta sua aproximação do neoplatonismo; 5. Cultural: que comporta sua busca da sabedoria.
A concepção agostiniana acerca do justo e do injusto floresce exatamente nesta dimensão, ou seja, concebendo uma transcendência que se materializa na docotomia existente entre o que é da Cidade de Deus e o que é da Cidade dos Homens.
A concepção de justiça de Santo Agostinho está governada pela dicotomia bom/mal, que estabelece a raiz semântica e a categoria lógica para a construção de todo o seu esquema de ideias (alma/corpo; divino/humano; eterno/perecível; perfeito/imperfeito; absoluto/relativo etc), inclusive e sobretudo aquelas voltadas para a compreensão e explicação do que seja a justiça (lei eterna/lei temporal; lei inscrita/lei escrita; lei divina; lei humana). Nesse sentido, a justiça pode ser definida como humana e divina.
Assim, a justiça humana é aquela que se realiza como decisão humana em sociedade. Tem como fonte basilar a lei humana, aquela responsável por comandar o comportamento humano. Nesse sentido, o homem relaciona-se com outros homens e com o que o cerca; é no controle dessas relações que se lança a lei