RICARDO
1.1.
Recurso Ordinário Constitucional (ROC)
O recurso ordinário, da competência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal Federal.
Está previsto nos arts. 102, II, e 105, II, ambos da Constituição Federal, seu procedimento é regido pela Lei n 8.038/90.
Cabimento: Nos termos do art. 102, II da CF, cabe ao STF julgar em recurso ordinário:
a)- o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão (art. 102, II, a);
b)- o crime político – (art. 102, II, b), previstos na Lei de segurança
Nacional (LSN) é a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983.
No Superior Tribunal de Ju90stiça (STJ), o recurso será cabível para julgar nos termos do art. 105, II, da Constituição Federal:
a)- os habeas corpus decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e territórios, quando a decisão for denegatória (art. 105,II, a, da CF);
b)- das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito federal (art. 105,II, b);
PRÁTICA JURÍDICA II – ATIVIDADE SIMULADA
Professora: Ana Maria Duarte
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c)- das decisões proferidas em causas em que forem partes
Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e , de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país (art.
105,II, c).
Procedimento: é interposto por petição endereçada ao presidente do tribunal recorrido, no prazo de cinco dias, no caso de denegação do habeas corpus (art. 30 da Lei 8.038/90), ou quinze dias, no caso de mandado de segurança, (art. 33 da Lei 8.038/90), com as razões do pedido de reforma.
Em seguida os autos vão com vista para o procurador da
República (MPF), para parecer no prazo de dois dias tratando-se de habeas corpus (art. 31 da Lei