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4. DO ACUSADO

Basicamente, � preciso verificar se a figura do acusado � capaz de integrar a rela��o processual penal (a legitimatio ad processum) ou tem capacidade de estar em ju�zo (legitimatio ad causam).

A Constitui��o da Rep�blica de 1988 consagra em seu art. 5�, incisos LIII, LIV e LV como direito do acusado o devido processo, consagrando o Princ�pio da Legalidade, que ningu�m deve ser processado e julgado sen�o pela autoridade competente, prevalecendo o Princ�pio do Juiz Natural e, ainda, consagra o Princ�pio do Contradit�rio e da Ampla Defesa, dando direito ao acusado de se defender, j� que o nosso ordenamento coloca a vida como valor supremo e trazendo em seu bojo o Princ�pio da Humanidade.

Calha registrar que o menor de 18 anos, al�m de penalmente inimput�vel, n�o det�m de legitimidade ad processum ou capacidade.

Ressalte-se tamb�m que a exig�ncia legal de representa��o do maior de 18 anos e menor de 21 anos, de que trata o C�digo de Processo Penal, n�o foi modificada pelo novo C�digo Civil, entretanto a Lei 10.792/03 parece ter alterado a legisla��o processual e revogou expressamente o art. 194 do C�digo de Processo Penal, no qual fazia exig�ncia de curador. Conforme alude Eug�nio Pacelli de Oliveira[25]:

�Ora, se o interrogat�rio do r�u � indiscutivelmente meio de defesa, para o qual se exige a nomea��o de defensor, parece inaceit�vel a id�ia de que somente para aquele (interrogat�rio) seria indispens�vel a nomea��o de curador (conforme revoga��o do art. 194), remanescendo, por�m, a exig�ncia para os demais atos.�

Ademais, a nova menoridade civil n�o afeta a menoridade penal, consoante o disposto no art. 2.043 do C�digo Civil de 2002.

No que concerne ao absolutamente incapaz, cuja incapacidade resulte de inimputabilidade proveniente de doen�a ou retardamento mental, e que caiba medida de seguran�a, do qual decorre de pr�tica de ato il�cito e fato t�pico, pode integrar a rela��o processual, desde que esteja devidamente representado

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