Resumo - procedimentos especiais
1. Pressupostos processuais: Todo ato jurídico possui três planos: existência, validade e eficácia. No que diz respeito ao Direito Processual, preservam-se os planos da existência e da validade, sendo que faltando um pressuposto de existência no processo, este não existe, enquanto que na falta de um pressuposto de validade, o processo continua existindo, porém é inválido. Portanto, os pressupostos de existência são muito mais importantes para o processo.
a. PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA: i. PRESSUPOSTO OBJETIVO: a existência de uma demanda. ii. PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS: partes (capacidade de ser parte) e juiz (investidura).
Ex. Uma criança de três meses possui capacidade de ser parte, ainda que não possua capacidade processual, bastando, para a validade de um eventual processo, que ela seja devidamente representada, o que não altera o fato de que o processo existe. Por outro lado, um chimpanzé não possui capacidade de ser parte, portanto não preenche o pressuposto subjetivo de existência de um eventual processo.
N’outra situação hipotética, se um cidadão comum faz-se passar por juiz e preside audiências, inclusive proferindo sentenças em processos, reputar-se-á inexistente eventual processo que lhe tenha sido levado a apreciação, haja vista que esse pretenso juiz, carecendo de investidura, não preencheu pressuposto subjetivo de existência do processo.
b. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE: i. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE OBJETIVOS: 1. Positivo: respeito ao conjunto de regras postas. 2. Negativos: aquilo que não pode ocorrer: a. Litispendência (existência de duas lides que ainda não transitaram em julgado em que ocorre a tríplice coincidência das partes, o pedido e a causa de pedir) b. Coisa julgada (quando a ação já transitou em julgado, não cabendo mais recurso) c.