Resumo Direito

1664 palavras 7 páginas
1) A Alteridade no Direito Objetivo.
Alteridade é o caráter em virtude do qual o Direito se estende apenas sobre relações estabelecidas entre dois ou mais sujeitos, ou seja, quando a ação de um sujeito é realizada em detrimento de outra. O Direito só se manifesta dentro da vida social.
Existe, portanto, uma ligação entre o Direito e a sociedade, de tal modo que o Direito não pode existir sem ela [sociedade]. Mas as ligações entre eles são tão estreitas que é igualmente válida a afirmação de que a sociedade não pode existir sem o Direito, a tal ponto que a vida social tem uma estrutura normativa, quer dizer, jurídica.
2) O conteúdo do Direito Subjetivo
São apenas dois ingredientes; desfrute e prestação. Em geral, pode-se dizer que o desfrute constitui a perspectiva interna do direito individual, enquanto que a prestação se refere à sua projeção externa.
O termo desfrute é suficientemente expressivo e refere-se a que o Direito dá ao seu detentor o prazer ou satisfação de possuí-lo, com todas as vantagens que isso traz. O direito à propriedade, permite ao seu titular a possui-la, usa-la, obter rendimentos. Mas essa noção de desfrute, que é tão óbvia, não é tão assim em outros casos. O direito à liberdade de expressão, neste caso, se reduz a um mero exercício do direito.
A pretensão refere-se à projeção de fora para dentro. O titular do direito se dirige a outros, pretendendo e exigindo-lhes um certo comportamento, de fazer ou não fazer alguma coisa
3) Coincidências entre Direito e Moral.
A relação entre direito e moral é evidente: o Direito inclui quase todos os mandatos morais. Por exemplo, não matar, não roubar, pagar o que deve; são regras morais que o Direito também ordena ou estabelece sanções para aqueles que os violam: a punição de assassinato, de estupro, furto e roubo (no Código Penal ) ou as regras para os devedores de pagar seus credores (Código Civil) são mais ou menos os mesmos objetivos que os de regras morais, mas convertidos em normas jurídicas.
No

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