resumo de direito ambiental
Atuação preventiva e precaução são dois lados de uma mesma moeda. Ambas fazem parte da política ambiental, na parte de gestão de riscos ambientais.
Canotilho e Moreira versam que as ações no meio ambiente devem evitar poluições e perturbações, sendo melhor prevenir a degradação ambiental do que remediá-la.
Kiss diferencia os princípios de cada uma baseada na avaliação do risco. Sobre a precaução, pode-se dizer que surge com o risco alto de poluição ou de degradação irreversível; já a prevenção ocorre quando se evita a degradação ambiental com medidas de combate à poluição.
Ayala defende que o objetivo fundamental da prevenção é a proibição da repetição da atividade perigosa, tomando atitudes para impedirem que ocorra degradação ambiental.
A prevenção é um mecanismo antecipatório e de gestão de riscos.
Já o princípio da prevenção é complexo. Muito utilizado na adoção de estratégias e políticas. Contudo atuar preventivamente é dever de toda a sociedade, sendo que o Estado é responsável pela criação de políticas e normas de política ambiental.
O princípio da precaução ganhou dimensão material e instrumental quando definiu que esta se encontra nas melhores técnicas disponíveis de minimização de dano devem ser aplicadas, independentemente da sua previsibilidade. Consideram-se os riscos iminentes e os riscos futuros.
Atualmente o princípio supracitado pode ser encontrado a nível internacional: Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Degradam a Camada de Ozônio, Protocolo de Biosegurança de Cartagena, etc.
A precaução quer prevenir, reduzir ou eliminar uma suspeita de perigo ou garantir a segurança da linha de risco.
Na legislação brasileira, não constam normas específicas na Constituição, mas já foi incorporada ao sistema jurídico do país.
2.3.3. Princípios do poluidor-pagador e da responsabilização
O princípio do poluidor-pagador nada mais é do que a inserção de imputação tributos ambientais