Resumo 14 Tema IV FUX MS 32
MANDADO DE SEGURANÇA 32.178 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
IMPTE.(S)
ADV.(A/S)
IMPDO.(A/S)
ADV.(A/S)
IMPDO.(A/S)
ADV.(A/S)
LIT.PAS.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. LUIZ FUX
: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
: TAMARA MICHELINI DE JESUS OLIVEIRA
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
: ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
: CÂNDIDO MORAES PINTO FILHO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO
DE
MEDIDA
LIMINAR.
TRIBUNAL
REGIONAL
FEDERAL.
MAGISTRADO.
PROMOÇÃO
POR
ANTIGUIDADE.
IDADE
LIMITE.
ARTIGO 107 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
WRIT A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Juiz Federal da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em face de ato a ser praticado pela Presidente da República, que consiste na promoção, por critério de antiguidade, ao cargo de Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de magistrado que não preenche o requisito constitucional objetivo de idade máxima para compor a referida Corte.
O Impetrante narra, inicialmente, que é candidato à promoção por antiguidade ao cargo de Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em vaga aberta pela aposentadoria do Juiz Tourinho Neto.
Relata, em seguida, que o Juiz Federal Cândido Moraes Pinto Filho, que o precede na lista dos candidatos, conta atualmente com 67 (sessenta
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4419442.
Supremo Tribunal Federal
MS 32178 / DF e sete) anos de idade, de modo que não pode mais ser promovido ao referido cargo de Juiz de Tribunal.
Afirma que, não obstante, o aquele Tribunal procedeu à indicação do
Juiz Federal Cândido Moraes Pinto Filho, que