Resposta do réu
RESPOSTA DO RÉU
A classificação da resposta, tomando por base o aspecto formal, pode ser:
1. Contestação – art. 300
2. Exceção – art. 304
3. Reconvenção – art. 315.
Tomando por base a sua natureza jurídica, a resposta pode ser:
1. DEFESA INDIRETA PROCESSUAL – por meio desse tipo de defesa o réu ataca vícios processuais da ação, tentando obter a extinção do processo, a convalidação de algum ato defeituoso ou apenas a mudança de órgão jurisdicional encarregado de instruí-lo e julgá-lo.
a)- preliminares – art. 301
b)- exceções – art. 304
2. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO – o réu concorda com os fatos postos pelo A. e com as suas conseqüências jurídicas, mas opõe fatos novos com eficácia modificativa, impeditiva ou extintiva à pretensão do autor.
– art. 326.
3. DEFESA DIRETA DE MÉRITO – é dirigida contra a pretensão do autor, objetivando destruir os fundamentos de fato e de direito.
– art. 302.
4. RECONVENÇÃO - contra ataque do direito
– art. 314.
Art. 297 -
- O prazo para o exercício dessas defesas é comum e de 15 dias e elas não são incompatíveis. Pode-se usar de todas elas ao mesmo tempo. Vale lembrar que para a Fazenda Pública e para o Ministério Público esse prazo será em quádruplo (188) e é contado em dobro para o defensor público (LAJ art.5º, § 5º) e co-réus com procuradores diferentes (art. 191).
Princípio da eventualidade: “Todas as questões que podiam ser propostas no tempo próprio e não o foram, ficam encerradas.
O exercício de uma modalidade de defesa não inibe nem impede o exercício das demais. O Réu pode usar todas as modalidades de resposta ou apenas uma delas.
Art. 298 -
- Do início do prazo para contestar: quando existirem vários réus citados de maneira diferentes, o prazo para a resposta de todos eles somente começa a fluir após a formalização da citação do último réu.
- Prazo:
a)- . do mandado devidamente cumprido;
b)- termo final – citado por edital
c)- data . do AR (citação via