Responsabilidades na lsa
RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA
1. Quanto à avaliação do bem subscrito (art. 8º , §§ 5º e 6º)
Avaliadores e subscritores respondem objetivamente (com dolo ou culpa) perante a Cia, os acionistas e terceiros por danos que causarem na avaliação dos bens colocados para subscrever o capital social.
Se os bens estiverem em condomínio, a responsabilidade dos condôminos é solidária.
Os subscritores ou acionistas que contribuírem com bem terão mesma responsabilidade do vendedor, ou seja, pela evicção (art. 447, NCC).
Evicção é a perda, parcial ou total, do bem adquirido, em decorrência de direito anterior de terceiro reconhecido por sentença judicial.
Se a contribuição é em crédito, o subscritor ou acionista responde pela solvência do devedor (cessão civil de crédito).
Aplica-se o voto conflitante nessa AG (art. 6º, §5º).
2. Quanto ao voto:
Voto abusivo (art. 115, caput) – exige a existência de elemento subjetivo (DOLO) – controle material de voto.
← Vota p/ acusar dano à Cia ou a outros acionistas;
← Vota com intuito de obter vantagem p/ si ou p/ outrem, desde que possa causar ou cause prejuízo à Cia ou a acionista;
Art. 115, §3º - responsabilidade subjetiva: Acionista responde pelo voto abusivo, ainda que seu voto não tenha prevalecido, pelos prejuízos causados.
EX: voto vencido que vota favorável à confissão de falência, sem que haja motivos p/ isso.
Voto conflitante (art. 115, §1º) - critério objetivo: em determinada matéria o acionista tem interesse pessoal diverso ao da Cia. o art. 115, §1º traz alguns casos.
Aqui, ele nem vota, é impedido de exercer seu direito a voto (controle formal de voto)
Para ser responsabilizado, seu voto tem que ter prevalecido, quando, além da responsabilidade indenizatória e obrigação de transferir à sociedade vantagens auferidas, gerará a anulabilidade (ineficácia) da deliberação em que tenha prevalecido. (art. 115, §4º).
Diz-se ser anulável,