Responsabilidade civil do estado brasileiro
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A responsabilidade civil do Estado, estudada também sob outros títulos, quais sejam, a responsabilidade da Administração Pública, responsabilidade patrimonial ou responsabilidade extracontratual do Estado, consiste na obrigação a este imposta de reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro em decorrência de suas atividades ou omissões. Desde os tempos do Império que a Legislação Brasileira prevê a reparação dos danos causados a terceiros pelo Estado, por ação ou inação dos seus agentes. Problemas de omissão, abuso no exercício de função e outros tipos de falhas sempre existiram no serviço público, o que é perfeitamente plausível dadas as características da administração pública, tanto do ponto de vista da sua complexidade quanto do seu gigantismo. A responsabilidade civil do Estado recebeu tratamento diverso nas constituições brasileiras. Não somente no Brasil, mas também em países como Estados Unidos e Inglaterra, notamos uma evolução tendente a abolir a irresponsabilidade estatal presente na época dos Estados absolutos, a qual injustamente isentava o estado de responder pelos seus atos e omissões perante seus súditos, aproveitando-se de sua condição de superioridade. A primeira constituição política do império, de 1824, trouxe o seguinte texto:"Art. 179, XXIX, CF/1824 – Os empregados públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões praticados no exercício das suas funções, e por não fazerem efetivamente responsáveis aos infratores". Posteriormente, temos a constituição de 1991: "Art. 82, CF/1991 – Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim como pela indulgência ou negligência em não responsabilizarem efetivamente os seus subalternos.
Parágrafo único – O funcionário público obrigar-se-á por compromisso formal, no ato da posse, ao desempenho dos seus deveres". Nota-se que a responsabilidade é atribuída à pessoa do funcionário público