Resenha
Dentro de uma análise crítica do direito, tal qual o temos nos dias atuais, de grande importância, não para os operadores, mas para os criadores do direito, a verdadeira importância da interpretação normativa.
Nesse sentido, uma das maiores razões de ser da atividade interpretativa é justamente a obrigatoriedade do Estado na realização da paz social, de maneira a diminuir os conflitos de interesse, visando com essa atitude, manter a ordem jurídica.
Mas o que é interpretar? O que podemos entender por interpretar? A hermenêutica está intimamente ligada à interpretação? Muitas perguntas que levam a diversas respostas. A hermenêutica, e em especial a jurídica, tem nos dias atuais, a compreensão de teoria ou filosofia da interpretação. Ela é capaz de tornar compreensível o objeto de estudos mais do que sua simples aparência ou superficialidade.
Ainda hoje, a hermenêutica possui aquele primordial caráter de revelação, conversão do intangível em tangível, do incompreensível para o homem comum para seu pleno conhecimento. Veja que a palavra hermenêutica vem do deus Hermes, sendo este um enviado divino, que na Grécia Antiga, levava a mensagem dos deuses aos homens.
O objeto primordial da hermenêutica, segundo a doutrina clássica, é a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito. Assim, para que seja possível aplicar o direito, necessário se faz um trabalho preliminar de descobrimento e fixação do verdadeiro sentido da regra positivada, e somente após a descoberta desses elementos, poderem determinar o alcance real da norma.
Mas a hermenêutica de hoje, é a mesma desde a sua origem?
A evolução da humanidade trouxe consigo também a evolução de várias ciência e filosofias. De outra maneira não poderia a hermenêutica se comportar. Em Roma, a hermenêutica desenvolveu-se com, o que diziam os romanos, a própria “prática jurídica”. Desta forma, os pretores e os jurisconsultos diziam