rescisão artigo 483 clt
CURSO DE DIREITO
DIREITO DO TRABALHO II
ELISA ANGELICA AMARAL DE SOUSA
JOICE LOPES CARDOSO
Goiânia
Outubro / 2013
ELISA ANGELICA AMARAL DE SOUSA
JOICE LOPES CARDOSO
DIREITO DO TRABALHO II
Trabalho apresentado ao curso de Direito do Centro Universitário de Goiás, Uni- ANHANGUERA, sob orientação do Prof. Luiz Carlos de Pádua Bailão, como requisito parcial para obtenção da Nota N 1 em Direito.
Goiânia
Outubro/2013
Discorra sobre a rescisão indireta do art. 483 da CLT do Contrato de Trabalho.
A rescisão indireta tem como base o artigo 483 da CLT. Ele prevê que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável.
Além disso, o mesmo ocorre se o empregador não cumprir as obrigações do contrato; reduzir o seu trabalho, realizado por peça ou tarefa, reduzindo salário; ou ele ou seus prepostos praticarem ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família ou ofenderem-no fisicamente, exceto em legítima defesa ou de outra pessoa.
Em suma o artigo supracitado:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus