Recursos cpc

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1 TEORIA GERAL DOS RECURSOS
A compreensão do significado e finalidade do “recurso” depende, basicamente, de prévio aprendizado da teoria geral dos recursos, dos princípios e classificação.

1.1 Conceito
Recurso é o meio pelo qual, dentro do mesmo processo, possibilita a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial, proporcionando a parte vencida o direito de reivindicar.

Conforme Fredie Didier Junior “Recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”.(DIDIER JUNIOR, 2010, P.19)

Nesse sentindo, Humberto Theodoro Júnior, dispõem que:

Quanto ao fim colimitado pelo recorrente, os recursos podem ser classificados como:
a) de reforma, quando se busca uma modificação na solução dada à lide, visando obter um pronunciamento mais favorável ao recorrente.
b) de invalidação, quando se pretende apenas anular ou cassar a decisão, para que outra seja proferida, ocorre geralmente em casos de vícios processuais.;
c) de esclarecimento ou integralização, são os embargos declaratórios onde o objeto do recurso é apenas afastar a falta de clareza ou imprecisão do julgador, ou suprir alguma omissão do julgador. (THEODORO JUNIOR, 2006, p. 606).
Portanto, o recurso é o prolongamento do exercício de direito de ação, prolongando o estado de litispendência, não instaurando um novo processo. 1.2 Princípios
Com o passar do tempo os princípios deixaram de ser simples orientações para se tornarem comandos dotados de efetividade e juridicidade. Comandos estes que devem ser obedecidos por todos, sendo sua violação uma ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Os principais princípios que orientam, condicionam, iluminam a interpretação dos recursos são:

a) Duplo Grau de Jurisdição
Possibilidade de submeter as decisões proferidas em juízo de 1º grau (a quo) a revisão por um juízo de 2º grau (ad quem). A previsão desse

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