Recursor Cinto Seguran A Sao Paulo
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO E OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO – DSV.MARCIO SCHIPFER DE SOUZA, brasileiro, solteiro, empresário, portador da CI/RG n.º 8.096.697-0 SSP/PR, regularmente inscrito no CPF/MF sob o n.º 048.304.039-85, residente e domiciliado sito à Rua São Pedro, 648, CEP 87.070-160, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, condutor e proprietário do veículo de placas AKX-0403, marca NISSAN, modelo I/NISSAN VERSA 16SV FLEX, cor PRETA, espécie Passageiro/Automóvel, categoria Particular, ano 2012/2013, vem, tempestivamente, interpor
Contra a Notificação de Penalidade de Multa a Infração de Trânsito n.º 1088374701, emitida em 21 de março de 2015, pelas razões de fato e direito que passa a expor: 1 - DOS FATOS: O Recorrente foi autuado no dia 22.01.2015, por volta das 15:00 horas, pela autoridade de trânsito competente, sob fundamento de haver infringido o disposto no art. 167 do CTB1.
Alega a autoridade que no momento da suposta infração, o Recorrente trafegava com o veículo I/NISSAN VERSA 16SV FLEX, cor PRETA, placas AKX0403, na RUA LUIS PEREIRA DA SILVA X PCA MENDEL HIRSCHFELD.
Ainda que, de certa forma, exista a presunção de ser verdadeira a alegação do policial que lavrou a multa, em virtude de sua fé-pública, a referida autuação não deve prevalecer, posto que naquele dia e hora estivesse utilizando cinto de segurança, como será demonstrado a seguir.
2 - DA INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO: Em que pese a autuação do Agente da Policia Rodoviária Federal de que naquele dia e horário o Recorrente não usava o cinto de segurança, a verdade é que devido ao tráfego intenso daquele local, pode o zeloso policial ter autuado o Recorrente equivocadamente.
Isto é algo normal de se acontecer, principalmente pelo fato de existir grande quantidade de veículos trafegando por hora naquela no local.
Saliente-se que em virtude do grande fluxo de veículos trafegando na via, o fato do condutor/recorrente estar de roupas