recurso administrativo

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RECURSO ADMINISTRATIVO Recurso Administrativo é uma das modalidades de exercício do controle dos atos administrativos pela Administração Pública.
A Administração Pública detém jurisdição, exercida através de órgãos que se dividem em instâncias, de forma que a decisão proferida por uma instância inferior pode ser reexaminada por uma instância superior, através da interposição do recurso administrativo previsto em lei ou ato regulamentar.
Portanto, recurso administrativo é conseqüência do Estado de Direito, sendo um direito do administrado ou servidor que for alvo de algum ato administrativo, assevera, ainda que não se vislumbra a possibilidade de existência de decisão administrativa irrecorrível o que seria sinônimo de arbítrio. EFEITOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO Há dois efeitos do recurso administrativo, o devolutivo e o suspensivo. Não podemos deixar passar despercebido um breve comparativo que no Direito Processual Civil o efeito suspensivo é a regra e o devolutivo é a exceção, no Direito Administrativo a regra é inversa.
O efeito suspensivo fica condicionado à previsão legal ou ato normativo, devendo o julgador fundamentar a decisão que lhe atribui, ou excepcionalmente, atribuir o efeito suspensivo, ainda que não previsto em lei, para proteger direitos outros que entender mais relevantes, seja do interesse do recorrente seja em prol da Administração.
O recurso quando recebido no efeito suspensivo afasta o interesse de agir para a impetração de Mandado de Segurança contra o ato objeto do recurso. O efeito devolutivo que tem o condão de devolver toda a matéria apreciada pelo órgão inferior para apreciação por uma autoridade superior, sempre é aplicado, é a regra. Como se viu, por exceção, pode-se receber o recurso também no efeito suspensivo. Quando o recurso é recebido somente no efeito devolutivo, não se prejudica a contagem do prazo prescricional, bem como há a possibilidade de se socorrer das vias judiciais, visto que

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