RAZOES DA APELAC A O QUINZINHO

6639 palavras 27 páginas
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: JOAQUIM ANTONIO SOARES MONTENEGRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

ILUSTRADA CÂMARA CRIMINAL
EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR
EMÉRITOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DESTA COLENDA TURMA JULGADORA RAZÕES AO RECURSO

1. DO BREVE RELATO DOS FATOS Foi o ora apelante denunciado, processado e condenado pelo Juízo monocrático pela suposta prática delitiva prevista no artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei 11.343/06, tendo sido aplicada pena privativa de liberdade no importe de 1 (um ano) e 8 (oito meses) de reclusão, estabelecido o cumprimento da pena corporal em regime inicialmente fechado, condenando-se, ainda, o mesmo, ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Como se denota dos autos, a condenação se deu em virtude de ter sido apreendida na casa de Pedro Paulo Silvestre Lima, conhecido como “Paulinho Gaiato”, 433 gramas de cocaína em pó, 535 gramas de crak e 24 grams de maconha, balança de precisão, dois revólveres calibre 38, com numeração raspada, uma espingarda de repetição calibre 12 e diversas munições (Auto de Apreensão e fotografias às fls. 31/46 e fls. 60/88 dos autos), sendo certo que o Juízo de primeiro grau consignou que o apelante embalava as drogas para “Paulinho Gaiato” em troca de droga para o consumo.

Assim, exposto o resumo dos fatos, a r. sentença, proferida pelo d. Juízo da Vara Crime da Comarca de Irecê, merece ser reformada totalmente, pelos motivos que o apelante passa a expor:

2. DA NULIDADE DO PROCESSO POR NÃO OBSERVANCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 55 DA LEI 11.343/06 EM CONJUNTO COM O § 4º DO ART. 394 DO CPP.
A doutrina majoritária entende existir atualmente um rito hibrido para os delitos descritos na legislação Especial e Processual Penal para os crimes de Drogas. O art. 55 da Lei 11.343/2006 prevê a defesa preliminar (antes do recebimento da denúncia). O art. 396 do CPP prevê

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