Questoes da 2 fase oab - empresarial
NÃO. Pois segundo o art. 387 do CPP existia uma lacuna de competência do Ministério Publico para liquidar o valor da condenação, hoje a lei define a competência ao juiz para o exercício da fixação do valor mínimo.
02) Nesse caso, ao réu serão permitidas todas as provas possíveis do processo civil, como a prova pericial para a apuração de tais danos, sob pena de violação ao art. 5, LV, Cf, mas em desvio da finalidade do processo criminal, que é apurar a culpa para condenar o réu ou não ao encarceramento?
O que ocorreu foi uma maior mitigação dos sistemas processuais: civil e penal, tornando-os de certa forma um sistema híbrido, no qual, a reparação civil terá, pelo menos uma fixação mínima (liquidação) no processo penal. Evidente que essa liquidação do valor mínimo do dano, previsto no art. 387, IV, CPP, deve ser pretendido desde logo, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois de certo que os prejuízos sofridos pelo ofendido devem estar previamente demonstrados documentalmente ou por meio de perícia antes de ser o réu citado para apresentar sua defesa, arts. 396, 396A e 406 do CPP, de acordo com o tipo de procedimento. Pois é nessa fase processual que o réu vai se defender de tudo que lhe é imputado, inclusive quanto ao quantum do valor mínimo estipulado na ação. Não deixando o processo penal de cumprir sua função precípua geral, qual seja, a pacificação social obtida com a solução do conflito e evidenciando que o direito é UNO.
03) A)O juiz penal poderá valer-se de jurisprudência ou sumula do STJ, STF ou do próprio tribunal para fixar o “valor mínimo” dos danos morais (já que a norma ficou em aberto, não restringiu so para os materiais), isto é, aquele que valor minimamente os tribunais superiores, estaduais e