Questionário de contratos com pesquisa de doutrina e jurisprudência

26828 palavras 108 páginas
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL
FACULDADE DE DIREITO

ARTHUR TRINDADE ANGONESE

ATIVIDADE EXTRACLASSE CIVIL V

Porto Alegre
2014
1. Doação a) A doação feita pelos pais a um de seus filhos precisa do consentimento dos outros filhos?
No entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, o art. 544 do Código Civil refere que a doação de ascendentes a descendentes “importa adiantamento do que lhes cabe por herança”. Estes estão obrigados a conferir, no inventário do doador, por meio de colação, os bens recebidos, pelo valor que lhes atribuir o ato de liberalidade ou a estimativa feita naquela época (CC, art. 2.004, § 1º), para que sejam igualados os quinhões dos herdeiros necessários, salvo se o ascendente os dispensou dessa exigência, determinando que saiam de sua metade disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (CC, arts. 2.002 e 2.005).
Silvio de Salvo Venosa acrescenta: “A doação será válida dentro dos limites da legítima, podendo o doador, nesse caso, dispensar a colação. O doador poderá especificar no ato que a doação está saindo de sua parte disponível. O que se preserva, na verdade, é a igualdade das legítimas. Se houver parcela inoficiosa doada, a matéria será de prova. A expressão do texto “do que lhes caiba na herança” substitui e equivale à legítima da redação anterior.”
A obrigatoriedade da colação, na doação dos pais a determinado filho, dispensa, salvo a ressalva feita, a anuência dos outros filhos, somente exigível na venda (art. 496) ou permuta de bens de valores desiguais (art. 533, II). Observa Silvio Rodrigues que, para a liberalidade beneficiar um filho em detrimento dos outros, “é mister que o doador a inclua em sua quota disponível, com expressa menção de que o donatário fica dispensado da colação. Caso isso não ocorra, entende-se que a doação do pai ao filho nada mais é do que o adiantamento daquilo que por morte do doador o donatário receberia”.
Os

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