queixa crime

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Em certos casos previstos em lei, a publicidade inerente aos atos processuais de alguns crimes seria mais prejudicial do que o próprio fato ou ainda que a própria impunidade do agressor, por esta razão, por critérios de política criminal, existe a ação penal privada, tendo como titular o particular ofendido.
A queixa-crime é a peça inicial da ação penal privada, promovida pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo. Caso o ofendido venha a falecer, ou seja declarado ausente por decisão judicial, o direito de queixa será transmitido a seus sucessores processuais, seguindo a sequência do CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão), nos termos do art. 31 do Código de Processo Penal.
Por se tratar de uma petição inicial em matéria criminal, deve conter todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, também exigidos no oferecimento da denúncia, ou seja, imputação do crime, pedido de condenação, qualificação do acusado e, quando necessário, rol de testemunhas.
No que se refere ao prazo da queixa-crime, salvo expressa previsão legal em contrário, a queixa deverá ser oferecida no prazo de seis meses a contar do momento que o ofendido tomou ciência da autoria do delito, sob pena de decadência (art. 38 do CPP). Ou seja, a queixa-crime possui prazo próprio para ser oferecida, existindo o prazo decadencial de 6 meses a contar do momento em que a vítima toma ciência da autoria do delito.
Os crimes que preveem ação penal privada estão expressamente previstos em lei. Quando o Código for silente, o crime será de ação penal pública incondicionada.
A queixa-crime é peça privativa de advogado e tem 2 características elementares:
- Não obrigatoriedade ou discricionariedade – a vítima move a queixa crime se quiser, pode haver, inclusive, a renúncia ao direito de queixa de forma expressa ou tácita contra todos os ofensores. A isto se dá o nome de oportunidade ou conveniência, princípio regente da ação penal privada.
- Indivisibilidade – a queixa é

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