Publicidade dos atos processuais 1
Garantias Constitucionais Processuais
Princípio da publicidade dos atos processuais e dos julgamentos
De forma semelhante à motivação das decisões judiciais, a publicidade dos atos processuais é essencial à democracia e ao Estado de Direito. No Estado Democrático de Direito, a justiça é pública em vários sentidos:
a. É uma função pública, desempenhada por órgãos públicos e servidores públicos – e paga com dinheiro público.
b. É realizada para o público: ao examinar o direito de ação, vimos que a prestação jurisdicional é um direito fundamental, assegurado no art. 5º, XXXV; também vimos que a jurisdição cumpre um função de orientação de condutas sociais.
c. Enfim, é realizada em público, como explicitam o art. 5º, LX, que se refere à publicidade dos atos processuais, e o art. 93, IX, que diz respeito aos julgamentos.
Segundo Sarlet, Marinoni e Mitidiero, a “regra no processo é a publicidade geral e imediata”: a todos é facultado acesso ao conteúdo dos autos e presença no momento da prática dos atos processuais (“Curso de Direito Constitucional”, p. 751).
"STM. Cópia de processos e dos áudios de sessões. Fonte histórica para obra literária. Âmbito de proteção do direito à informação (art. 5º, XIV, da CF). Não se cogita da violação de direitos previstos no Estatuto da OAB (art. 7º, XIII, XIV e XV, da Lei 8.906/1996), uma vez que os impetrantes não requisitaram acesso às fontes documentais e fonográficas no exercício da função advocatícia, mas como pesquisadores. A publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados, em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse público. A coleta de dados históricos a partir de documentos públicos e registros fonográficos, mesmo que para fins particulares, constitui-se em motivação legítima a garantir o acesso a tais