PROVAS E MEIOS DE PROVA
A prova é utilizada na lide como um meio ao qual o juiz ira ter a convicção da veracidade dos fatos citados pelo autor ao pelo réu. A prova no processo pode ser conceituada através de 2 (dois) sentidos: o objetivo, ou seja, documentos, testemunhas, pericias, etc.; e o subjetivo, que é a certeza , que vem em virtude da produção de instrumento probatório.
No decorrer do processo a fase onde as partes produzem as provas é chamada de instrução do processo, porem há provas que são produzidas antes as quais os documentos (vide art. 283 e 396, C.P.C)
“Toda pretensão prende-se a algum fato, ou fatos, em que se fundamenta (ex facto oritur jus). Deduzindo sua pretensão em juízo, ao autor da demanda incumbe afirmar a ocorrência do fato que lhe serve de base qualificando-o juridicamente e dessa afirmação extraindo as consequências jurídicas que resultam no seu pedido de tutela jurisdicional.
(...) a proposito de dada pretensão deduzida em juízo, constituem as questões de fato que deve ser resolvida pelo juiz, a vista da prova dos fatos pretéritos relevantes (...).” – ADA PELLEGRINE GRINOVER.
Dá-se inicio ao trabalho sobre provas e meios de provas. Onde teremos um entendimento melhor sobre o assunto e seus aspectos, a partir da visão de outros doutrinadores da matéria.
1. CARACTERÍSTICAS
A prova deve ter algumas características especificas, tais como: um objeto, que nesse caso são os fatos acolhidos pelas partes; uma finalidade, ou seja, a comprovação dos fatos, a convicção em torno dos mesmos; temos também o destinatário, que é o juiz, por sua vez devera se convencer da verdade dos fatos para solucionar de forma jurídica o litigio; os meios legais são os que estão previstos nos arts. 342 a 443, C.P. C, o código também permite outros que não foram especificados, desde que sejam moralmente legítimos art. 332. Assim apenas o que esta de forma regular nos autos é contado como prova no julgamento da lide.
1.2. O Objeto
São os fatos