Prova
Apelação Cível n. 2009.046377-3, de Lages
Relator: Des. Luiz Fernando Boller
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE - BARRA DE FERRO UTILIZADA PARA AUXILIAR NO FECHAMENTO DAS PORTAS DO CONDOMÍNIO SERRA SHOPPING QUE, POR NEGLIGÊNCIA DOS RESPECTIVOS FUNCIONÁRIOS, VEIO A CAIR SOBRE A CABEÇA DA APELANTE - FERIMENTO SUPERFICIAL - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS - INSURGENTE QUE REFERE TER CONSTANTE CEFALÉIA EM DECORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO - FATO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS - AFASTAMENTO DO TRABALHO NÃO COMPROVADO - DÚVIDA, ADEMAIS, QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA ÉPOCA DO INFORTÚNIO - DESPESAS MÉDICAS INEXISTENTES - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA REALIZADO PELO SUS-SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CURTO PERÍODO DE INTERNAÇÃO, APENAS A TÍTULO DE OBSERVAÇÃO - ACONTECIMENTO QUE, PER SE, NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL NÃO EVIDENCIADOS - CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A RESPONSABILIZAÇÃO DO APELADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sobre o assunto ensina o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho:
"O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode responsabilidade sem dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento risco profissional, risco proveito, risco criado etc. o dano constitui o seu elemento preponderante. Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa”