Prova documental
PROVA DOCUMENTAL
PROVA Do latim proba, de probare (demonstrar, reconhecer, formar juízo de), entende-se assim no sentido jurídico a demonstração, que se faz, pelos meios legais da existência ou veracidade de um fato material ou de um ato jurídico. A Prova consiste, pois, na demonstração da existência ou veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou que se contesta. É então, o conjunto de meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência e negócios jurídicos. No entanto, deve ser: admissível (não ser proibida pela lei), pertinente (idônea para demonstrar os fatos relacionados com a questão discutida) e concludente (apta a esclarecer pontos controversos ou confirmar alegações feitas). Nos negócios jurídicos em que a lei exige forma especial para ser válido, sua prova só poderá ser feita pela exibição do documento exigido pela lei, CPC Art. 366 diz: “Quando a lei exigir, como substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”. E para os negócios jurídicos em que a não-formais, qualquer meio de prova é permitido pela ordem jurídica desde que não seja por ela proibido ou restringido: CPC Art. 332: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. A Prova pode ser feita pela: confissão, pelos depoimentos, pelas perícias, pelas presunções e pelos documentos, conforme o Art 212, CC que diz, “Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I- confissão, II- documento, III- testemunha, IV- presunção, V- perícia.
PROVA DOCUMENTAL
Conceito:
É a prova que se estrutura por documento, ou a demonstração do fato alegado por meio de documento, isto é, um papel onde o fato de materializa. Porém, não somente os papéis escritos são documentos.