Promessa e fato de terceiro
Ao contrário da estipulação em favor de terceiro, a promessa de fato de terceiro não constitui exceção ao princípio da relatividade contratual entre as partes. Aqui, uma pessoa promete à outra que um terceiro realizará uma prestação em seu favor. O promitente é um garantidor do fato alheio, mas promete um fato próprio, qual seja, uma obrigação de fazer consistente na obtenção da atividade do terceiro.
Dispõe o art. 439 do CC que:
“Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.”
Exemplificando, A promete a B que o artista C realizará um show em determinada data. Caso reste infrutífera a promessa, a reparação será prestada por B, eis que o terceiro (C) não poderá ser constrangido a realizar a prestação para a qual não emprestou o seu consentimento.
Como bem explicita o inovador parágrafo único, se o terceiro for o cônjuge do promitente, a recusa da outorga marital ou uxória ao ato praticado (v.g., contratos translativos de propriedade imobiliária em regime diverso de separação de bens) não pode gerar indenização quando o ato recusado for daqueles que comprometam o patrimônio do casal. Com efeito, se esse raciocínio não fosse adotado, o cônjuge acabaria por responder pelo inadimplemento, mesmo que não tenha consentido com o negócio jurídico do outro cônjuge.
Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária:
OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PERMUTA DE VEÍCULOS - DOCUMENTAÇÃO - TRANSFERÊNCIA - DETRAN - VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE DE PARTE - INOCORRENCIA - PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO