Processo Penal - Recursos

21182 palavras 85 páginas
I – Do Recurso em Sentido Estrito

1 – Considerações
- O Recurso em Sentido Estrito é o Recurso próprio para combater decisão interlocutória. Decisão segundo a qual o Juiz não encerra seu oficio jurisdicional, podendo, portanto revê-la. Admissível em conseqüência do juízo de retratação.

2 – O Recurso em Sentido Estrito
- O Recurso em Sentido Estrito corresponde ao Agravo de Instrumento Civil. Trata-se de um Recurso Inominado, porque todos os Recursos no Sentido Estrito ou no Sentido Técnico é o meio pelo qual se provoca o reexame de uma decisão, tendo o Legislador atribuído a cada um deles uma denominação especifica. No entanto o Recurso que estamos estudando também é meio pelo qual se provoca o reexame de uma decisão, mas não lhe fora dado nome próprio. Daí a razão pela qual entende a doutrina que se trata de Recurso Inominado.

3 – É taxativa a enumeração do art. 581, CPP?
- O Legislador no art. 581, CPP prévio 24 hipóteses que poderão ser atacadas pelo Recurso em Sentido Estrito. Dada a extensão do rol, chega-se a conclusão de que o propósito era que a enumeração fosse taxativa, sendo portanto numerus clausius, cabível somente nas hipóteses especificadas no art. 581 do CPP. A questão não é pacifica, nem na doutrina, nem na jurisprudência, predomina o entendimento de que o rol constante em o art. 581, CPP é taxativa, embora parte da doutrina minoritariamente, que o rol do art. 581 é meramente exemplificativo.
- A lei diz que caberá Recurso em Sentido Estrito da decisão que não receber a denúncia ou a queixa (art. 581, I, CPP). E qual será o recurso que será cabível para a decisão que não admitir o aditamento?
- Na lei extravagante (crime de imprensa, por exemplo, Lei 5.250/67), art. 44, §2º da decisão que receber a denúncia ou queixa caberá Recurso em Sentido Estrito, e a decisão que não receber, caberá apelação. O que falar da taxatividade?
- Nos crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública, a decisão que mandar arquivar o

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