Processo do Trabalho
Aula do dia 10/02/14
I. História
Processo do Trabalho = autônomo.
Justiça do Trabalho (especial) = competência especial.
Ministério Público do Trabalho (MPT) = função essencial da Justiça.
II. Dissídio Individual (processo de conhecimento)
Petição Inicial (art. 840 da CLT c/c art. 282 do CPC). Citação obrigatória. Haverá audiência > defesa > conciliação > sentença (recurso – sistema recursal/ fim do processo de conhecimento).
Audiência = nulidades processuais.
Sentença = fim do processo de conhecimento.
Sistema Recursal (Teoria Geral).
Teoria Geral (princípios) = recursos* em espécie.
*Regra: todos os recursos na CLT têm o mesmo prazo.
III. Execução $$$$
IV. Ações Civis
Ações coletivas.
Ações civis públicas.
Leis esparsas ou CPC. Ex: Ação Civil Pública (MPT) e Mandado de Segurança.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Aulas dos dia 12 e 17/02/14
Em todo e qualquer processo trabalhista vai ter conciliação.
Processo do Trabalho X Direito do Trabalho: independentes um do outro.