Processo de conhecimento
A atividade jurisdicional, é secundária porque se exige que antes da propositura das ações (heterocomposição), as partes tentam infrutiferamente pela autocomposição, ou seja, que haja resistência em relação à solução dos conflitos através da forma amigável/comum acordo. 2. Qual a consequencia processual de propor ações (heterocomposição) sem antes ter tentado a autocomposição?
O legislador processual entende que o exercício da heterocomposição sem antes ter passado pela tentativa de autocomposição deve levar à extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 3 C.C VI do art. 267 do CPC, mais precisamente, pelo instituto da carência da ação por ausência do interesse/necessidade.
3. Quais as hipóteses legais que se admite a autotutela?
A) O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse (art. 1.210,§1º do Código Civil). B) O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219 do código Civil). C) As raízes e os ramos da árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortador, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido (art. 1.283 do Código Civil); D) O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução, ou limpeza de sua casa ou