processo civil
Medidas Cautelares.
Tuteladas no CPC a partir do artigo 796, as medidas cautelares são aquelas que tem por objetivo proteger ações em caráter de urgência e que não podem esperar o andamento e o regula desenvolvimento de uma ação ordinária.
As medidas cautelares não se confundem o instituto da tutela antecipada previsto no artigo 273 do CPC.
Em linhas gerais a tutela antecipada nada mais é do que uma pretensão em se antecipar os efeitos da sentença se proferida no final de uma ação ordinária.
É requerida na própria petição inicial de uma ação de conhecimento e pode ou não ser concedida, até mesmo em um momento inicial.
Por seu turno, as medidas cautelares revestem-se de outras características, a começar pela interposição, já que são processados em peças autônomas e que posteriormente serão apensadas ao processo principal.
Para que se intente uma ação cautelar, o profissional do Direito deverá demonstrar a existência de duas grandes vertentes:
1º O “fummus boni juris”, ou seja a “fumaça do bom direito”, que significa a veracidade dos argumentos expostos, a aparência de uma pretensão legitima e juridicamente plausível.
2º O “periculum in mora”, ou seja, o “perigo da demora”, traduzindo na necessária de se obter uma prestação jurisdicional rapidamente, sem que se espere todo o trâmite do processo de conhecimento.
Verificados simultaneamente estas duas vertentes, o juiz poderá, se for o caso, a conceder medida liminar, inclusive sem oitiva da parte.
A lei objetiva civil tutela esta hipótese, muito embora prime por uma eventual concessão da liminar após a citação – ou resposta – do réu.
Entretanto, como sobredito, há casos especiais que não podem aguardar uma resposta do réu, por risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nestes casos em que o juiz pode conceder de imediato a liminar, sem a oitiva do réu, temos a chamada decisão “inaudita altera pars” (Sem ouvir a outra parte).
21/02/2014.
Como vimos, as medidas cautelares