Prncipios
O direito administrativo tem seus princípios expressos e implícitos na Constituição Federal. Dessa forma têm-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do interesse público, da continuidade do serviço público, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, publicidade e eficiência.
Os princípios são as idéias centrais de um sistema, estabelecendo suas
diretrizes e conferindo a ele um sentido lógico, harmônico e racional, o que possibilita uma adequada compreensão de sua estrutura. Os princípios determinam o alcance e o sentido das regras de um dado subsistema do ordenamento jurídico, balizando a interpretação e apropria produção normativa.
6.1 PRINCÍPOP DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
É um princípio mal usado em nosso ordenamento jurídico, é tido como um
coringa. Quando não há mais o que se argumentar, invoca-se o aludido princípio. Na maioria das vezes não há uma fundamentação para aplicação desse princípio, limitando-se a simples citação.
Entretanto, esse princípio deve ser compreendido de acordo com suas dimensões, devendo ser fundamentado e não apenas invocado. Dessa forma, para invocá-lo deve observar o seus requisitos, quais sejam, necessidade da decisão e utilidade da decisão.
A necessidade da decisão consiste no não causamento de ônus excessivo ao
destinatário além do que lhe deve ser causado. Já a adequação consiste num resultado útil, a decisão deve atingir seu objetivo. Por sua vez, a adequação da decisão implica no meio adequado para atingir a finalidade pretendida.
Desse modo, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade deve ser observado a necessidade, utilidade e adequação, sob pena de ferir o princípio supramencionado.
Esse princípio não está expresso na Constituição. Trata de um princípio
geral de direito. Esse princípio tem sido abordado freqüentemente pelo Supremo Tribunal Federal, no controle