Princípios Processo Penal
PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
1. Princípio do devido processo legal (devido processo penal) – obediência ao que está estabelecido na lei. Pode ser: devido processo legal material – refere-se ao direito material de garantias fundamentais do cidadão que protege o particular (indivíduo) contra qualquer atividade estatal arbitrária que viole qualquer direito fundamental. A aplicação de tal princípio deve considerar caso a caso. devido processo legal formal – versa sobre garantias de natureza processual no trâmite do processo. Garante ao acusado ser processado segundo uma forma legalmente prevista.
2. Princípio do contraditório – garantia às partes de participação na formação da convicção do juiz. O princípio orienta que cada ato praticado no processo tenha a participação ativa das partes com argumentos e contra-argumentos ouvidos e levados em consideração pelo juiz, bem como a publicação e a comunicação às partes de cada decisão. Tipos de contraditório:
Contraditório real – efetiva no mesmo tempo da produção das provas.
Contraditório diferido – ocorre posteriormente à produção da prova: no momento das alegações, debates, requerimentos e impugnações efetuadas pelas partes. Só ocorre na impossibilidade de efetivação do contraditório real.
3. Princípio da ampla defesa – direito das partes de oferecerem argumentos em seu favor e de demonstrá-los, nos limites possíveis. A defesa pode ser:
Defesa técnica – exercida em nome do acusado por advogado habilitado. É uma defesa indisponível.
Autodefesa – exercida diretamente pelo acusado. Tem a finalidade de assegurar ao réu o direito de influir diretamente na convicção do juiz e o direito de se fazer presente nos atos processuais.
4. Princípio do estado de inocência, da “presunção” de inocência ou princípio da não culpabilidade – por esse princípio reconhece ao acusado um estado transitório de não culpabilidade enquanto não houver