Principios gerais do direito
Os direitos fundamentais são bens e vantagens previstos na norma constitucional, enquanto as garantias fundamentais são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício daqueles ou os repara, caso violados. Tais direitos e garantias têm como principais características:
1- A historicidade: possuem caráter histórico, desde o cristianismo até os dias atuais.
2- Universalidade: destinam-se, de modo indiscriminado, a todos os seres humanos.
3- Irrenunciabilidade: pode ocorrer o não exercício dos direitos fundamentais, mas nunca a sua renunciabilidade.
4- Inalienabilidade: são conferidos a todos; não se pode aliená-los por não terem conteúdo econômico-patrimonial. O artigo 5º da Constituição Federal de 1988, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à liberdade, à igualdade, à vida.
Os direitos fundamentais, no setor público devem ser aplicados direta e imediatamente, ou seja, sem quaisquer distinções. Já, nas relações privadas, a doutrina diverge quanto à aplicação, por exemplo: Em entrevista de emprego não é necessário à aplicação do princípio da isonomia, como imprescindível em concurso público.
A Constituição da República de 1988, em seu título II, estabelece o gênero direitos e garantias fundamentais, quais sejam: direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos; partidos políticos. Segurança jurídica consiste na estabilização ou estabilidade das relações sociais. O princípio da segurança jurídica se encontra diretamente relacionado ao estado democrático de direito, podendo ser considerado inerente e essencial. Possui conexão com os direitos fundamentais e ligações com determinados princípios que dão funcionalidade ao ordenamento jurídico brasileiro.
1. Segurança Jurídica
Hoje, cada vez mais o poder público, quando atua deve respeitar