principios constitucionais penais
Os princípios configuram os pilares do ordenamento jurídico, imprescindíveis de observância pela cadeia dos operadores do Direito, constituindo uma fonte base em todos os seus ramos, tanto em formação como em aplicação.
Reale (2002, p. 304), enuncia os princípios como normas de valor genérico que auxiliam a compreensão do ordenamento jurídico, sendo a sua relevância conferida como força de lei por muitos legisladores. Invocá-los, também significa delimitar a aplicação das normas penais pelo poder estatal, assegurando um bem de valor maior, a exemplo da integridade física e psíquica do ser humano.
A pesquisa pretende elucidar o conteúdo de alguns dos princípios constitucionais penais, ressaltando a sua importância como instrumento ávido na defesa e garantia dos direitos fundamentais assegurados pela constituição.
2. PRINCÍPIOS PENAIS CONSTITUCIONAIS
Princípio da legalidade
Este princípio diz respeito à obediência às leis, ninguém será obrigado a fazer ou não determinada coisa senão em virtude desta. Se trata de um dos princípios mais importantes como instrumento constitucional de proteção individual no Estado Democrático de Direito.
Antecedentes históricos Carta Magna de João Sem Terra, de 1215, na Inglaterra; Dos Delitos e das Penas, de 1764, de Cesare Beccaria; Bill of Rigths, de 1772, na Filadélfia; Declaração de Direitos da Virgínia, de 1776; Constituição de Maryland, de 1776;
No âmbito do Direito penal, ele se revela sob dois aspectos, como princípio da anterioridade da lei penal e princípio da reserva legal. Por anterioridade da lei penal, entende-se que não se pode impor uma pena a um fato praticado antes da edição da lei, exceto se for em benefício do réu. Já a reserva legal, prescrita no art. 5º, inciso XXXIX da constituição federal (CF/88), estabelece em seu conteúdo não existir delito fora da definição da norma escrita, esse postulado teve origem no Direito