Principio do Direito Tributario
Marco Aurélio M. ALEGRE1
José Maria ZANUTO2
RESUMO : O presente trabalho irá tratar dos princípios constitucionais do Direito
Tributário, onde tratam dos elementos genéricos adotados como verdades primeiras que norteiam a formação de consciência jurídica dos operadores do
Direito, facilitando sua elaboração, análise e interpretação, considerando a sociologia, a filosofia e todas as demais fontes da ciência do direito. Da adoção destes princípios resulta uma concepção nítida da regra a ser aplicada, para suprir as eventuais omissões do direito positivo.
PALAVRAS–CHAVE: Principio do Direito
Tributário
1 INTRODUÇÃO E CONCEITO:
O exercício do poder tributário, no Brasil, se acha jungido, por uma série de máximas constitucionais, especialmente dirigidas a esse setor.
São os princípios constitucionais tributários, na maioria explícitos, e que a legislação infraconstitucional deve acatar, em toda a latitude.
A
seguir,
com
base
na
doutrina
e
nos
textos
legais,
principalmente na Constituição Federal, uma lista dos mais significativos princípios constitucionais de tributação, com breves considerações sobre cada um. 1
Discente do 5º ano do curso de Direito das Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de
Toledo” de Presidente Prudente-SP. Estagiário de Direito em Escritório de Advocacia.
2
Docente do curso de Direito das Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo” de
Presidente Prudente-SP. Procurador do Estado da PGE-10.
Princípio, derivado do latim principium (origem, começo) em sentido vulgar quer exprimir o começo de vida ou o primeiro instante em que as pessoas ou as coisas começam a existir. É, amplamente, indicativo do começo ou da origem de qualquer coisa”. Vocabulário Jurídico - Plácido e Silva–26ª Ed.
RJ–Forense, 2005, p. 1094.
Portanto, princípio é regra, preceito teórico. É a razão primária, proposição geral de uma verdade em que se apóiam outras