principio da legalidade
No direito penal brasileiro, a legalidade já estava presente na Constituição Imperial de 1824, e novamente no código criminal do Império de 1830: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. No direito administrativo, o princípio da legalidade se tornou certamente o conceito mais importante daquela matéria, norteando o funcionamento da administração pública, criando a condição de validade de uma atuação administrativa. A principal diferença da aplicação do princípio da legalidade para os particulares e para a administração pública reside no fato de que aqueles podem fazer tudo que a lei não proíbe, e no caso da administração pública, seus integrantes só pode fazer o que a lei determina ou autoriza. Para que a administração possa atuar não basta à inexistência de proibição legal, é necessária a existência de determinação ou autorização da atuação administrativa na lei. No âmbito administrativo, portanto, a legalidade assume um conteúdo muito mais restritivo do que a legalidade geral aplicável à conduta dos particulares.
É importante ainda que se faça a distinção entre legalidade e legitimidade. A legitimidade é de fato uma visão de cunho político-ideológico, sendo a legalidade uma noção essencialmente jurídica. Isso significa que podemos encontrar uma norma que segue o princípio de legalidade, mas que no âmbito político jurídico não atende as expectativas da sociedade. De fato, o sistema jurídico brasileiro não se dedica ao controle da legitimidade das normas, mas ao da legalidade.
Princípio da Anterioridade da Lei Penal determina que uma lei incriminadora só terá efeitos após entrar em vigência.