Princ Pios No Direito Processual Penal
Princípio da Territorialidade ou Princípio da LEX FORI (Lei do Foro) – Art. 1°.
O CPP é válido em todo território nacional, é único em todo território nacional e vale para crimes ocorridos no Brasil.
Em regra todo processo penal segue o CPP. Porque há leis especiais que regem alguns processos. Ex.: Eleitoral, Militar, etc. (Art.1° III)
Todo crime ocorrido no Brasil é processado no Brasil de acordo com CPP, mas existe exceção. Ex.: Imunidade Diplomática (Art. 1°, I agentes diplomáticos, agentes consulares).
Princípio da Aplicação Imediata da Lei (GENUINAMENTE) Processo ou Princípio da Eficácia da Lei Anterior.
A lei processual penal é aplicada de imediato, ou seja, desde sua vigência. Sem prejuízo dos atos praticados sob a égide da lei anterior. Não se aplica o princípio da retroatividade.
Mas existem as Normas Processuais Materiais (Mistas), que são as normas que tem uma parte de penal e uma parte de processual. É uma norma que afeta diretamente o ius libertatis (Liberdade). O STF diz que prepondera a parte penal. Então se aplica o princípio da retroatividade da lei benéfica.
Princípio do Devido Processo Legal: Art. 5°, LIV – CF.
Seu significado é que “Ninguém pode ser privado de seus direitos sem lei”.
Esse princípio é constituído de uma série de garantias que sem elas não teria efetividade. Ex.: ampla defesa, Contraditório, Julgamento pelo Júri...
Atualmente o princípio possui dois significados: (art. 5° LIX).
a) DPL substantivo.
É o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade. Obs.: O princípio da proporcionalidade está implícito na CF em seu art. 5° LIV.
b) DPL Judicial ou Procedimental.
Garantia a plenitude de defesa: Direito de ser ouvido, de ser informado pessoalmente de todos os atos processuais, de ter acesso a defesa técnica, de ter oportunidade de se manifestar depois da acusação, de ser julgado perante juiz competente, duplo grau de jurisdição... O Devido Processo Legal está no Pacto São José