Prescrição e decadência em matéria previdenciária
Diferença entre Prescrição e Decadência
Com efeito, os caracteres diferenciadores desses dois institutos têm de ser destacados, porquanto isso tem sido fonte de muitos equívocos, sobretudo em matéria de benefício previdenciário, consoante se ressaltará mais à frente. Aliás, de nada adianta discorrer profundamente sobre prescrição, se não for possível traçar, de modo claro, sua diferença com o instituto da decadência. Necessário ressaltar que, apesar de farta literatura sobre o tema, ainda existem muita dubiedade e falta de clareza no que concerne ao discernimento desses dois institutos. E, em direito previdenciário, essa confusão é estranhamente presente, sendo deveras e lamentavelmente surpreendente como as normas legais e a jurisprudência tomam decadência por prescrição e esta por aquela, transformando essa matéria em algo de difícil ou, por que não dizer, de impossível compreensão. Imperam, sobretudo quando a questão é posta para decisão, juízos baseados em convicções pessoais, longe de critérios objetivos ou científicos. A diferença reside no fato de que na prescrição sempre há violação a direito. O direito é exercido pelo interessado, ocorrendo negação total ou parcial de seu pleito, na sede administrativa, começa então a fluir o prazo da prescrição. Já a decadência assinala a perda de um direito pelo não exercício desse direito, em determinado prazo. O direito fenece pela inação do titular, cuja fruição dependia apenas de sua vontade. O prazo decadencial principia-se com o nascimento do próprio direito, contrariamente ao prazo prescricional, cujo começo é sempre posterior ao surgimento do direito, iniciando-se sempre após a ocorrência da lesão ou violação. Iona Dedas Gonçalves explica que, na decadência há inércia na constituição de um direito, enquanto que na prescrição há a inércia na defesa de um direito já constituído.
A aplicação da prescrição e decadência no