Pre-executividade
EXCEÇÃO DA PRE-EXECUTIVIDADE
HISTORICO
A exceção da pré-executividade data de 1888 com a edição do Decreto Imperial 9.885, e posteriormente com a edição do Decreto nº 848 de 1890. O Decreto 848 de 11 de outubro 1890 ( Organiza a Justiça Federal ), trazia a seguinte redação no Capitulo XLI que trata dos Embargos a Execução: “ art. 302. São Admissiveis com suspensão della e propostos conjuctamente nos seis dias seguintes á penhora, os embargos:
a) de nullidade do processo e sentença, com prova constante dos autos, ou offerecida em continente;
b) de nullidade e excesso de execução até á penhora;
c) de moratória;
d) de concordata;
e) de compensação;