Pre-executividade

1859 palavras 8 páginas
INTRODUÇÃO O presente trabalho se destina a mostrar o instituto da exceção da pré-executividade e se o mesmo ainda esta em uso após a entrada em vigor da Lei 11.382/06. Veremos também o instituto dos embargos do devedor. Um dos princípios do direito e do Estado Democrático de Direito, é o contraditório e a ampla defesa, pois sem esse, não há porque se falar em justiça. O nosso ordenamento, antes da Lei 11.382/06, não previa a suspensão da execução, o executado embargava a execução sem suspende-la. A jurisprudência como forma de ampliar a defesa e suprir a lacuna deixada pelo legislador, criou o instituto da exceção da pré-executividade, como forma de tentar manter uma proporção entre credor e devedor. O devedor passou a ter o direito de suspender a execução sem garantir o juízo, alegando matéria de ordem publica. A exceção da pré-executividade foi muito usada antes de introdução da lei 11.382/06, instituto em que não há previsão legal, pelo menos no plano positivado, em que a jurisprudência e a doutrina adotaram como forma de defesa. O nosso legislador foi infeliz quando editou a lei 11.382/06, pois deveria ter introduzido esse instituto, pois sendo ele aceito por toda a comunidade jurídica, não haveria motivo para não positivá-lo.
EXCEÇÃO DA PRE-EXECUTIVIDADE
HISTORICO
A exceção da pré-executividade data de 1888 com a edição do Decreto Imperial 9.885, e posteriormente com a edição do Decreto nº 848 de 1890. O Decreto 848 de 11 de outubro 1890 ( Organiza a Justiça Federal ), trazia a seguinte redação no Capitulo XLI que trata dos Embargos a Execução: “ art. 302. São Admissiveis com suspensão della e propostos conjuctamente nos seis dias seguintes á penhora, os embargos:
a) de nullidade do processo e sentença, com prova constante dos autos, ou offerecida em continente;
b) de nullidade e excesso de execução até á penhora;
c) de moratória;
d) de concordata;
e) de compensação;

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