Praticas abusivas

7944 palavras 32 páginas
Práticas Abusivas (Artigo 39 do Codigo de Defesa do Consumidor)
Art. 39.
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884 , de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Caso: Lista de material escolar -sua adequação ao Código de Defesa do Consumidor.
Considerando o direito à informação do consumidor e à transparência contratual que deve existir entre as partes, caso se observe alguma anormalidade na lista de material convém solicitar explicações e esclarecimentos à escola.
O primeiro ponto a ser destacado é de que a escola não pode exigir a aquisição de material coletivo (como giz, álcool, canetas para lousa, cartucho ou toner para impressora, guardanapos ou mesmo um volume grande de resmas de papel sulfite), cujo custo, no caso das instituições privadas, já deve estar embutido na mensalidade. A lista deve conter única e exclusivamente o material de uso individual do aluno, necessário para que o objeto do contrato de prestação de serviços firmado entre ele e a escola se concretize.

Ademais, não se pode exigir somente a aquisição de uma determinada marca. Ainda que se esteja primando pela qualidade, a escola deve dar opções para o consumidor. É vedada também a imposição de que o material seja adquirido numa única loja ou que seja comprado na própria escola. Procedimentos como este configuram venda casada, conforme aponta o art. 39, I, do CDC. A exceção a essa regra são os artigos que não são vendidos no comércio, como é o caso de apostilas pedagógicas, atentando para o fato de que, neste caso, não podem ser cobradas taxas para essa finalidade.

Considerando o direito à informação do consumidor e a transparência contratual que deve existir entre as partes, caso se observe alguma anormalidade na lista de material (quantidade ou mesmo em relação ao item especificado),

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