POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL: REGIÃO SUDESTE
As políticas de educação especial da Região Sudeste, expressas pelas resoluções dos Conselhos Estaduais e por leis, portarias e deliberações do poder executivo são bastante diversificadas por duas razões fundamentais: nos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, essas foram estabelecidas após a promulgação da Resolução CNE n. 02/01, o que exigiu que as políticas regionais a elas e adequassem; no Espírito Santo e em São Paulo, os documentos normativos dos CEE e das SEEs são anteriores a essa resolução e, portanto, apresentam aspectos que não atendem às determinações originárias do CNE.
Apesar desta distinção importante, todos os Estados partem do princípio da não segregação dos alunos com necessidades educacionais especiais e consideram a educação especial como uma modalidade de ensino.
À conceituação do alunado da educação especial, os documentos anteriores a Resolução CNE n.02/01 caracterizam essa população basicamente centrados nas características das diferentes deficiências/distúrbios, enquanto que os posteriores centram essa caracterização a partir das dificuldades de aprendizagem apresentadas pelos alunos. Enquanto no Rio de Janeiro, optou-se por adotar na íntegra a conceituação do CNE, em Minas Gerais parece ter havido uma tentativa de se mesclar as caracterizações antigas com essa nova perspectiva.
Os níveis de ensino abrangidos pela educação especial também variam bastante, indo da não explicitação nos documentos de Minas Gerais, passando pelos do Espírito Santo, em que se restringe as ações da educação especial à educação infantil e ao ensino fundamental, por São Paulo, que abarca o ensino básico, culminando com o Rio de Janeiro, em que se inclui o ensino superior, embora nas explicitações a nova deliberação do CEE restrinja-se à educação básica.
Em relação à estrutura organizacional de atendimento, há diferenças significativas entre as políticas dos Estados.
Em Minas Gerais, os