Polemica ISS e Habite-se
SEGURANÇA JURÍDICA NO CENÁRIO DA
CONSTRUÇÃO CIVIL
P R O F. C H R I S T I A N F E L I P E TAVA R E S M A R Q U E S DA S I LVA
UNISAL
MBA EM GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÃO CIVIL
Camilla Nogueira
Daniela Barochello
J u l i a n a Ta v a r e s
S a b r i n a V i l e l a R aye l
POLÊMICA DO ISS E HABITE-SE
A expansão da atividade de construção civil no Brasil trouxe como impacto
a
possibilidade
de
crescimento
não
só
deste
segmento em especial, mas também da arrecadação dos impostos.
É cer to que os efeitos e eventos decorrentes desse crescimento devem ser alvo de tributação – receita, lucro, prestação de ser viços e outros
–
obser vando-se,
porém,
os
limites
da
legalidade,
moralidade, proporcionalidade, razoabilidade e todos os demais princípios inerentes ao Sistema Tributário Nacional.
POLÊMICA DO ISS E HABITE-SE
O JUDICIÁRIO CONDENOU A VINCULAÇÃO DO HABITE-SE AO PAGAMENTO DO
ISS EM DIVERSAS OPORTUNIDADES
A Lei Complementar nº 116, de 2003, que disciplina o ISS, não cuidou de definir o conceito de "preço do ser viço" na construção civil, gerando exigência discricionária do imposto com base em parâmetros que destoam da razoabilidade e causam arrepio aos operadores da atividade em comento.
Ausente a definição de "preço do ser viço", o ente tributante se viu na possibilidade de arbitrar a base de cálculo do ISS, levando em consideração não o custo efetivo do ser viço espelhado nas notas fiscais, mas o padrão da obra e a área construída, o que faz com que o valor do ISS exigido – neste caso de maneira indevida – alcance valores astronômicos.
POLÊMICA DO ISS E HABITE-SE
Mais do que isso, regidos por questionável legislação própria, o Poder Executivo municipal vincula a emissão da autorização de habitação do
empreendimento
imobiliário
("habite-se")
ao
pagamento do mesmo ISS calculado com base no arbitramento,
muitas