Poder constitunte
1. No estudo de qualquer ramo do Direito, a primeira pergunta repousa sempre em qual será o objeto de estudo daquela parte. Não há dúvidas de que o Direito Constitucional possui no seu objetivo de estudo a CONSTITUIÇÃO, tendo a história se debatido sobre qual a correta visão desta.
De todas as teorias já desenvolvidas, o mundo moderno ainda reconhece a possibilidade de um triplo sentido no estudo da Constituição:
O Direito Brasileiro sempre procurou conjugar estas três visões, mas prevalece na estrutura jurídica a visão última, sobretudo pela existência de outras normas a serem produzidas a partir da Constituição. Neste sentido, a CONSTITUIÇÃO seria "o conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma de governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação" (Kelsen), ou seja, as normas fundamentais da estrutura do Estado. Mostraremos também suas divisões
Poder constituinte originário ,O poder constituinte derivado, Poder Derivado – reformador,
Poder Derivado – Decorrente, Poder Derivado – revisor, Poder Constituinte Difusa,
As limitações circunstanciais, Circunstanciais, Poder Constituinte circunstancial, Cláusulas pétreas e bloco de constitucionalidade. ABSTRACT
RESUMEN
1.2 En el estudio de cualquier rama del derecho, la primera pregunta que siempre se apoya en lo que será el objeto de estudio de esta parte. No hay duda de que la Ley Constitucional tiene en su objetivo de estudiar la constitución, tras debatir la historia en la que la visión correcta de esto.
De todas las teorías ya desarrolladas del mundo moderno aún reconoce la posibilidad de un triple sentido en el estudio de la Constitución:
La ley brasileña siempre ha tratado de combinar estas tres visiones, pero prevalece en la estructura jurídica última visión, sobre todo por la existencia de otras normas que han producido a partir de la Constitución. En este sentido, la Constitución es "el conjunto de normas