Pluralidade e pluralismo
Vive-se em um momento de crise paradigmática. Os modelos epistemológicos elaborados até aqui se apresentam esgotados para dar conta da realidade. Um momento de transição se coloca em que o paradigma dominante da modernidade ocidental entra em conflito com os paradigmas emergentes.
Uma luta subparadigmática[1] é travada no âmbito do Direito, em que o Paradigma dominante Monista, modelo teórico positivista ou neopositivista com base liberal-burguesa- individualista apresenta-se como se ainda fosse capaz de dar conta dos problemas que se colocam na realidade social. É neste contexto de rupturas epistemológicas que tal paradigma é posto em xeque e entra em crise por sua atual insuficiência.
Respondendo a esta questão, as teorizações do Pluralismo Jurídico, enquanto expressão da cultura que traduz para o Direito tais lutas paradigmáticas, partem da constatação de que ao lado do Direito Oficial vigente existem formas diversas de juridicidade, detentores de certa validade, legitimidade, eficácia e coercibilidade.
Daí ser possível dizer, segundo Óscar Correas, que Pluralismo Jurídico é o fenômeno de “coexistência no tempo e no mesmo território, de dois ou mais sistemas normativos eficazes”, sendo que para ele sistema é a “organização ao redor de uma norma de reconhecimento ou fundante” e normativo é o “discurso prescritivo autorizado que organiza sanções e é reconhecido ou eficaz”[2].
Contudo esta definição não é a única, existindo as mais variadas, sendo bastante difícil enumerar princípios comuns às diferentes correntes do Pluralismo Jurídico, não só pela variedade de modelos, mas também pelo grande número de autores que estudaram com diferentes perspectivas.
Em termos gerais, todas as variantes do pluralismo jurídico têm, basicamente, um “núcleo comum”, constituído pela negação de que o Estado é a única fonte emanadora de normas jurídicas, somando-se a isto inúmeros aspectos que ora convergem e ora divergem das teorias pluralistas sociológicas,