Peça

617 palavras 3 páginas
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTRO JUIZ DE DIREITO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO/PE.

Processo nº 04752-25.2010.5.06.0022

JOÃO ROBERTO, já qualificado nos autos da reclamação trabalhista em epigrafe, que move em face de 171 SERVIÇOS LTDA, vem, por seu advogado infrafirmado, perante Vossa Excelência com fulcro no art. 897-A da CLT c/c o art. 535 do CPC, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

conforme razões abaixo aduzidas:

I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O presente recurso deve ser conhecido, uma vez que é adequado, interposto pela parte legitima, processualmente interessada e regulamente representada.
O recurso é tempestivo, uma vez que foi interposto no quinquídio legal previsto no art. 897-A da CLT, levando-se em consideração a data da publicação da decisão, não havendo que se falar em pagamento de custas judiciais e recolhimento do deposito recursal.
Nesse contexto, impõe-se o conhecimento do presente embargo de declaração, por restarem comprovados todos os pressupostos de admissibilidade recursal.

II – DAS RAZÕES DO APELO

O inconformismo gerado do ora embargante deve-se a decisão prolatada por V. Exa., que julgou procedente parcialmente procedente os pedidos das verbas indenizatórias em favor do embargante.
O Embargante ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa 171 SERVIÇOS LTDA, pleiteando as devidas verbas rescisórias: aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40%, multa do art. 477 da CLT, adicional noturno e honorários advocatícios. Somente tendo sido acolhido o pedido de 13º salario, aviso prévio, férias + 1/3 proporcional, saldo em salário, liberação das guias do FGTS, e julgado improcede o pedido de adicional noturno sem resolução de mérito.
Neste diapasão, a irresignação do embargante deve-se à decisão monocrática ter se omitido no que concerne a multa devida conforme estipula a CLT:
Art. 477 § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá

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