PENAL III

6858 palavras 28 páginas
PENAL - III

TEORIA DO ERRO
Erro de Tipo:
O erro de tipo pode ser essencial ou acidental.
1- Essencial: o erro de tipo essencial tem ao menos duas formas consagradas e uma controversa. É chamado de essencial porque recai sobre dados essenciais da existência do injusto.
1.1- Elementar: Elementar é o dado essencial da figura típica, sem a qual ela não subsiste (aquilo que se tirar do tipo perde a essência). Por equivocada percepção da situação de fato, o sujeito não sabe, não tem consciência, que realiza as elementares do tipo. Dolo = consciência + vontade. O erro está na compreensão fática (caçador de urso que atira em um vulto; pegar o celular de outro. Se o sujeito não possui consciência, não pode possuir dolo; exclui-se o dolo.
Erro de tipo essencial que pode ser elementar (sempre exclui o dolo) ou sobre discriminante
O Erro de Tipo Essencial sobre Elementar (art. 20, caput): pode ser classificado em: inevitável (escusável) e evitável (inescusável).
1- Inevitável: É aquele que o cuidado comum não evitaria, o resultado não é fruto de uma quebra de um cuidado, pois o cuidado comum não evitaria, de modo que não há que se falar em culpa. Se o cuidado comum não evitaria, ele não decorre de uma quebra de cuidado. Conclusão: O erro inevitável exclui a culpa, se não há dolo nem culpa, não tem crime (não há tipicidade subjetiva). Ex: Transportar drogas, imaginando ser outra coisa; crimes sexuais: relações sexuais com menor de 14 que aparenta e se mostra maior de 14 anos.
2- Evitável: É aquele que o cuidado comum evitaria, o resultado é fruto de uma quebra de cuidado. Se o cuidado comum evitaria, e o sujeito não evitou, ele quebrou o dever de cuidado; de modo que ele responde por culpa, se tipificada a conduta como culposa. Se não houver tipificação do crime como culposo, não há conduta criminosa.
Erro de Tipo sobre Descriminante (20, parg 1º) (Descriminante Putativa ou sobre excludente de antijridicidade): Descriminante é sinônimo de excludente de antijuridicidade

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